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O artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil — que estabelece que os autos do processo eletrônico dispensam as cópias de peças processuais — não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis e seus correspondentes colégios recursais, já que o sistema informatizado não permite acesso ao processo de origem.
Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Felicio Scaff, do Colégio Recursal de Guarulhos, para negar agravo de instrumento no bojo de ação declaratória de um consumidor contra a revendedora de carros.
\'\'A lei adjetiva é expressa e inequívoca ao determinar a \'obrigatoriedade\' da instrução do recurso com as cópias necessárias. Dita determinação tem o propósito da verificação da verossimilhança das alegações, análise de documentos e da tempestividade do recurso, sendo, portanto, requisitos de admissibilidade analisados no juízo de prelibação\'\', assinalou o magistrado.
Ele explicou que o agravo não foi instruído com cópia das peças essenciais para exata compreensão da controvérsia deduzida nos autos principais, principalmente da decisão agravada e da respectiva certidão de publicação, o que até mesmo inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso.
\'\'Ante o exposto, não conheço o presente agravo de instrumento e reputo prejudicada a apreciação do mérito recursal, com fundamento nos artigos 1.019, caput, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil\'\', resumiu.
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Processo 0100207-14.2023.8.26.9051
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/09/2023